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POSTADO EM 20 abr 2020 · Informativo

Decreto n.º 3.476 – Flexibilização da Abertura de Comércios

Dispõe sobre a flexibilização das medidas de enfrentamento na emergência na saúde pública do Município de Formosa e estabelece as regras para reabertura do comércio no Município de Formosa em razão da disseminação do Coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA, no uso das atribuições legais, que lhe confere o art. 69, IV, da Lei nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal, e no exercício da direção superior da Administração,

Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a notória e crescente escalada nacional, estadual e municipal dos índices de contaminação do COVID -19 e o dever do poder público de executar e fazer executar as medidas que visem a preservação da saúde pública e impeçam a disseminação de doenças transmissíveis;

Considerando a necessidade de resguardar o interesse da coletividade, na prevenção e no contágio do Coronavírus;

Considerando a competência municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal que determina que cada Município tem autonomia para estabelecer seu plano de contingenciamento e monitorar a tendência da contaminação de acordo com sua realidade, seguindo as orientações do Estado;

Considerando a necessidade de um isolamento seletivo que permite a reabertura gradual do comércio na cidade e a flexibilização das regras previstas,

Decreta:

Art. 1º  A partir do dia 22 de abril de 2020,  serão tomadas as seguintes medidas:

I – Todo o estabelecimento, seja, comercial, industrial ou prestador de serviço cuja atividade não esteja suspensa, só poderá manter em seu interior a quantidade de 01 (uma) pessoa para cada 04 (quatro) metros quadrados de sua área livre para circulação, incluindo os funcionários e colaboradores.

II – Os proprietários dos referidos estabelecimentos, para que possam funcionar, ficam obrigados o controlar a entrada e permanência de pessoas, segundo o cálculo previsto no item anterior, sendo obrigatória a higienização das mãos e dos pés na entrada e na saída do estabelecimento e o fornecimento de álcool 70% e higienização frequente das superfícies de toques como, por exemplo, máquinas de cartão, telefones e outros.

III – É de exclusiva responsabilidade dos proprietários dos referidos estabelecimentos o cumprimento das presentes medidas, devendo recair sobre o mesmo – e não sobre o cliente – as consequências legais da inobservância de tais medidas sanitárias.

IV – Não será permitida a entrada de qualquer pessoa em qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço sem o uso de máscara, nem o atendimento em local aberto; segue, portanto, terminantemente proibido o atendimento de qualquer cliente que não esteja usando máscara.

V – Que todos os funcionários  e proprietários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes ou portadores de doenças crônicas, preferencialmente, não trabalhem no local.

Art. 2º  Serão montadas barreiras sanitárias nas entradas do município, sendo que todos que por ali passem deverão parar para se submeter aos questionamentos das autoridades sanitárias. No local, também será aferida a temperatura corporal daqueles que por ali passarem, além de ser promovida a higienização dos veículos que pretenderem entrar no município.

Parágrafo único. Com exceção de moradores e pessoas que estejam vindo trabalhar, inclusive nos serviços de abastecimento, não será permitida a entrada no município de Formosa – GO, sobretudo visitantes e/ou turistas, etc.

Art. 3º PODERÃO FUNCIONAR, seguindo as orientações normativas dispostas neste Decreto, os seguintes ramos comerciais:

I – Restaurantes, Bares, lanchonetes, cafés, docerias e similares:

  1. haverá limite máximo de 40% (quarenta por cento) da capacidade de lotação de cada estabelecimento, não podendo haver união de mesas;
  2. os clientes de uma mesa deverão estar a uma distância mínima de 02 (dois) metros dos clientes de qualquer outra mesa;
  3. antes de sentar à mesa e após levantar-se dela, todo cliente dos referidos estabelecimentos deverá estar usando sua respectiva máscara;
  4. os funcionários dos respectivos estabelecimentos deverão estar promovendo a higienização permanente do local e dos objetos;
  5. servir apenas empratado (prato feito) com exceção de pizza, proibido self-service, proibido rodízio, proibido consumo no balcão e na calçada do perímetro do estabelecimento; horário máximo de fechamento às 23hs.
  6. os serviços de alimentação em vias públicas, tais como, espetinhos, cachorro-quente, sanduíches, etc., deverão adequar o espaço utilizado seguindo as normativas acima.

II – Academias:

  1. só poderá manter em seu interior a quantidade de 01 (uma) pessoa para cada 06 (seis) metros quadrados de sua área livre para circulação, incluindo os funcionários e colaboradores;
  2. além da observância do limite de pessoas de acordo com o tamanho da área e do uso de máscaras por todos, deverão os clientes e funcionários fazer uso de luvas que cubram toda a mão. Além disso, a academia disponibilizará funcionário que deverá promover a limpeza com álcool de cada equipamento a cada troca de clientes. As esteiras e equipamentos deverão ser usados com uma distância de 3 (três) metros entre os clientes. Não poderá haver modalidades que envolvam contato físico ou que não respeitem a distância de 3 (três) metros entre os praticantes, como lutas, por exemplo.

III – Escritórios, prestadores de serviços e vendas: 

  1. Garantir distância de 2m (dois metros) entre os funcionários e clientes, álcool gel 70% ao lado dos computadores ou em todas as mesas de trabalho, preferencialmente, escalonar em horários distintos a entrada e saída de funcionários, atendimento individual com agendamento prévio, sendo vedada a espera de clientes no interior do escritório.
  2. Controle de acesso, lotação máxima de 1 cliente a cada 4m² (quatro metros quadrados)  de área.

IV – Comércio e serviços em geral: 

  1. controle de acesso, lotação máxima de 1 cliente a cada 4m² (quatro metros quadrados)  de área de vendas ou serviços, em caso de filas externas, garantir distância de 2 metros entre clientes, não permitir o uso de provadores.
  2. borracharias e Auto-Peças,  lotação máxima de 1 cliente a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área de vendas ou serviços, em caso de filas externas, garantir distância de 2 metros entre clientes.
  3. vendedores ambulantes e camelôs deverão se sujeitar às mesmas normas sanitárias e de higiene que os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, de mesma natureza.

V – Salões de beleza e estética, barbeiros, cabelereiros, manicures e similares: 

  1. Atendimento individual com agendamento prévio ou não, sendo vedada a espera de clientes no interior do estabelecimento ou fila na área externa, as cadeiras e demais equipamentos deverão ser higienizados após cada atendimento, uso obrigatório de avental, descartável ou tecido, com troca após cada atendimento, uso obrigatório de luvas, preferencialmente, lavar os cabelos antes dos cortes e penteados, uso obrigatório de máscaras pelos clientes,

VIA obras de construção civil poderão funcionar obedecendo todas as normativas deste Decreto.

VII Igrejas, templos e instituições religiosas só poderão realizar missas e/ou cultos  mantendo a quantidade de 01 (uma) pessoa para cada 04 (quatro) metros quadrados de sua área livre para circulação, incluindo os líderes religiosos e fiéis.

  1. vedar o acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos.
  2. impedir o contato físico entre as pessoas.
  3. suspender a entrada de fiéis sem máscara de proteção facial.
  4. suspender a entrada de fiéis quando ultrapassar de 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso.
  5. realizar a medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos fiéis na entrada do esbelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril.
  6. os cultos, celebrações e reuniões coletivas poderão ser realizados no máximo 1 (uma) vez por semana, aos domingos,

Ascrescido pelo decreto nº 3478, de 21 de abril de 2020

  1. os cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas poderão ser realizados no máximo 1 (um) dia por semana, aos domingos.  (NR)
  2. somente as igrejas que tem como doutrina a celebração no sétimo dia e guardam o domingo, poderão realizar seu culto 1  (um) dia por semana, aos sábados”. (NR)

VIIIO Centro Comercial Ibrahim Jorge reabrirá apenas com acesso pela entrada principal, devendo se sujeitar às mesmas normas de capacidade, sanitárias e de higiene que os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, de mesma natureza, que funcionem fora dali e seguindo as instruções abaixo:

  1. considerando haver no local  220 boxes de 6 metros quadrados, não poderá adentrar o local mais que 330 pessoas, contando proprietários e funcionários.
  • cada box só poderá contar com um proprietário ou funcionário e um cliente por vez.
  • a Administração do Centro Comercial, disponibilizará um servidor para o controle de entrada nas dependências, através da entrega de fichas numeradas que deverão ser entregues na entrada e na saída, de forma que uma vez lotada, para que entre alguma pessoa, será necessária a saída de outra.
  • o controle dentro de cada Box ficará sob a responsabilidade do respectivo proprietário, como nos demais estabelecimentos fora dali.

Art. 4º  CONTINUAM  SUSPENSOS:

I – Eventos e reuniões públicos e privados de qualquer natureza, exceto os expressamente permitidos neste Decreto.

II – Funcionamento do Parque Municipal do Itiquira e todas as unidades de Conservação Municipais.

III – As aulas escolares, nas Unidades de Ensino públicas e privadas, inclusive Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI’S, Universidades e Cursos Técnicos, bem como as aulas práticas e teóricas em auto escolas.

IV – Clubes e cinemas.

V – Funcionamento da Rodoviária municipal.

Art. 5º  A atividade de transporte de mototáxi e demais serviços de transporte de passageiros, sejam públicos ou privados, deverá seguir a norma técnica que será expedida pelo órgão competente.

Art. 6º  O descumprimento das determinações  contidas no presente Decreto, além de configurar crime, segundo previsão do artigo 268 do Código Penal, sujeitará o infrator, ainda segundo o mesmo dispositivo legal, à pena de multa.

I – A multa referida no item anterior deverá ser aplicada pelos agentes dos órgãos de fiscalização do município e o seu valor variará entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme o nível de gravidade e de reincidência identificado.

II – A aplicação e o pagamento de multa não desobriga o infrator do cumprimento da norma de cuja violação resultou a penalidade.

III – O descumprimento das normativas deste Decreto poderá acarretar ainda, a interdição e/ou suspensão do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. Poderão ser apreendidos bens e mercadorias utilizados no descumprimento do presente Decreto e os mesmos só poderão ser reavidos mediante regularização da circunstância que deu causa à apreensão, bem como após o pagamento da respectiva multa.

Art. 7º  Os servidores públicos da Prefeitura Municipal continuarão realizando o cumprimento das suas cargas horárias por meio do sistema de home office, exceto os servidores lotados nas atividades essenciais, quais sejam,   Unidades de Saúde, Departamento de Limpeza Pública, Segurança Pública, Coletoria, Protocolo e as Sessões de Licitações.

Art. 8º  As flexibilizações de atividades previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento em caso de comprovada necessidade, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidade (fatores internos) de cada local, até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.

Art. 9º  Para as suspensões e flexibilizações que não estiverem contidas neste Decreto, ficam integralmente acolhidas as determinações estaduais contidas no Decreto n.º  9.653, de 19 de abril de 2020.

Art. 9º  Este Decreto entrará em vigor a partir de 22 de abril de 2020.

CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 19 de abril de 2020.

CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA:

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