Art. 96. Compete ao Conselho Municipal de Previdência, como órgão superior de deliberação colegiada:
I – aprovar a normatização e as diretrizes gerais do RPPS;
II – apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III – propor medidas que visem melhorar o funcionamento administrativo, financeiro e técnico do Instituto de Previdência Social e do RPPS;
IV – acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Instituto de Previdência Social;
V – examinar e emitir Resolução conclusiva sobre propostas de alterações na legislação e na política previdenciária do Município;
VI – autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Instituto de Previdência Social, observada a legislação pertinente;
VII – examinar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, de seguros em grupo, convênios e ajustes pelo Instituto de Previdência Social ou pela Unidade Gestora; ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Ceres Este texto não substitui o publicado no Placar Municipal
VIII – deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
IX – adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Instituto de Previdência Social;
X – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XI – manifestar-se sobre a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XII – solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIII – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XIV – garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
XV – manifestar-se em acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o Instituto de Previdência Social;
XVI – exercer análise dos estudos atuariais, em observância ao § 3º do art. 78, desta Lei;
XVII – acionar o Ministério Público, a Câmara Municipal, o Ministério da Previdência Social e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás quando de irregularidades nos repasses das contribuições previdenciárias e/ou da gestão do RPPS;
XVIII – elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência;
XIX - acompanhar e analisar a organização dos serviços técnicos e o ingresso de pessoal;
XX - acompanhar e analisar a execução orçamentária do Instituto de Previdência, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
XXI - examinar as prestações dos serviços previdenciários efetivados pelo Instituto de Previdência aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
XXII - proceder, face aos documentos comprobatórios de realização de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com devidos esclarecimentos e parecer, para posterior encaminhamento ao Gestor do Instituto de Previdência;
XXIII - requisitar ao Gestor e ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência informações e providenciar as diligências que julgarem convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como notificá-los para correção de irregularidades verificadas, informando ao Chefe do Poder Executivo ou ao Poder Legislativo dos fatos ocorridos;
XXIV - propor ao Gestor do Instituto de Previdência as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura, transparência e eficiência da administração do órgão;
XXV - acompanhar e analisar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Chefe do Poder Executivo e ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Ceres Este texto não substitui o publicado no Placar Municipal demais titulares de órgãos filiados da esfera municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos;
XXVI - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas administradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção ou denunciar irregularidades constatadas;
XXVII - examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados pelo Instituto de Previdência, por solicitação da Diretoria;
XXVIII - acompanhar e analisar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração de recursos;
XXIX - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XXX - emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis;
XXXI – emitir parecer de aprovação mediante ato especifica, da indicação do Chefe do Poder Executivo de servidores à disposição do PREV CERES; e
XXXII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis do RPPS, aplicando-se as regras do RGPS.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do Titular, também admitida uma recondução.
§ 3º Os membros do CMP e os respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I – os representantes do Executivo e Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes;
II – o representante dos segurados ativos será indicado pelo Sindceres;
III – o representante dos inativos e pensionistas será indicado pela Diretoria Executiva do Prev Ceres.
§ 4º Os membros do Conselho não serão destituíveis ”ad nutum”, somente podendo ser afastado de suas funções depois de julgados em processos administrativos, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão; porém perderão o cargo em caso de ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano, sendo a vacância declarada pelo gestor em procedimento sumário, onde fique assegurada a ampla defesa.
§ 5º Na composição do Conselho Municipal de Previdência não poderão ser indicados servidores que tenham integrado Conselhos anteriores e que vieram a ser destituídos pelas razões consignadas no parágrafo anterior deste artigo.