Art. 22. À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos competem:
a) Desempenhar atividades associadas à prestação de serviços básicos à população: mercado municipal, feiras, cemitério, limpeza e transporte;
b) Executar a manutenção do sistema de iluminação pública e da conservação de ruas, praças e jardins;
c) Atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem informações, apoio e serviços a serem prestados no interesse do desenvolvimento urbano;
d) Proceder, dentro das normas técnicas, à análise, ao licenciamento, à fiscalização e aos serviços de poda e abate de árvores;
e) Instituir um cronograma de ações, adequado às atividades desenvolvidas nos serviços urbanos;
f) Promoção da ampla divulgação e conscientização da população sobre a correta disposição dos resíduos sólidos;
g) Organizar e alimentar o banco de dados de competência desta secretaria;
h) Desempenhar outras atividades correlatas definidas pelo Poder Executivo.