Lei Orgânica do Município de Ceres - 05/04/1991
Art. 68 – O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do respectivo mandato.