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POSTADO EM 18 mar 2020 · Informativo

Decreto 3438/2020 COVID19 – Altera decreto 3437/2020

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA, no uso das atribuições legais, que lhe confere o art. 69, IV, da Lei nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal, com base no Decreto Estadual n.º 9.633/2020, e no exercício da direção superior da Administração,

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Formosa-GO;

Considerando o Decreto n.º 9.637, de 17 de março de 2020, do Governador do Estado de Goiás, que altera o Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020.;

DECRETA

Art. 1º – O Decreto n.º 3.437, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

VIII – todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;

IX – todas as atividades em shopping centers e nos estabelecimentos situados em galerias ou pólos comerciais de rua atrativos de compras;

X – todas as atividades em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;

XI – atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;

§ 1º Não se incluem na suspensão prevista neste artigo os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres.

§ 2º Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega.

§ 3º Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas.” (NR)

Art. 2º – O art. 2 do Decreto n.º 3.437, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º As repartições publicas da Prefeitura de Formosa terão suas atividades interrompidas pelo período de 14 (quatorze) dias, exceto para os servidores lotados nas atividades essenciais.

§ 1º Consideram-se atividades essenciais desta Administração Pública Municipal, de que trata caput deste artigo, os serviços públicos disponibilizados nas Unidades Saúde, Departamento de Limpeza Pública, Segurança Publica, Coletoria, Protocolo e as Sessões de Licitações.

§ 2º Os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Formosa deverão realizar o cumprimento das suas cargas horarias por meio do sistema de home office.”(NR).

Art. 3º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no decreto art. 1º.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

DECRETO NA ÍNTEGRA:

18/03/2020 Clique aqui e veja o Decreto 3438-2020

Anteriores:

17/03/2020 – Clique aqui: 3437.2020 – Medidas Complementares

15/03/2020 – Clique aqui: DECRETO 3430-2020 – CORONAVÍRUS

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